ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BENTO FERNANDES

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 011

DECRETO Nº 011, DE 23 DE ABRIL DE 2021.

 

Dispõe sobre a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, e as metas bimestrais de arrecadação da receita para o exercício de 2021 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO FERNANDES, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município;

 

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 8º da Lei Complementar 101/2000, de 04 de maio de 2000;

 

CONSIDERANDO o disposto nos instrumentos de planejamento do Município de Boa Saúde;

 

CONSIDERANDO que a Lei Complementar 101/2000 determina a adoção de medidas para manter o equilíbrio financeiro nas contas públicas do município;

 

CONSIDERANDO que se faz necessário a avaliação de metas bimestrais por parte dos órgãos de controle e de arrecadação;

 

CONSIDERANDO, por fim, que as medidas tomadas neste Decreto, condiz com o empenho da administração municipal, na manutenção e desenvolvimento das atividades administrativas, observando sempre os instrumentos de planejamento municipal (PPA, LDO E LOA).

 

DECRETA:

Art. 1º. Ficam estabelecidos as metas bimestrais de arrecadação da receita total do município, bem como cronograma de desembolso mensal para o exercício do ano de 2021, dos Órgãos de Administração Direta, incluindo o Poder Legislativo conforme o desposto no anexo I e II deste Decreto;

 

Art. 2º. As despesas orçamentárias, destinadas a atender as unidades administrativas, os fundos especiais e órgãos da administração municipal direta e indireta, incluindo o Poder Legislativo, se submeterão ao controle estabelecido neste Decreto, para emissão de empenho, limitadas aos recursos do Tesouro Municipal;

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O limite de que trata o caput não se aplica aos seguintes despesas:

 

I – Despesas financiadas com recursos de convênios, doações, transferências fundo a fundo, nas áreas de Educação, Saúde e Assistência Social;

 

II – Despesas que são constituídas de obrigações constitucionais e legais;

 

III – Despesas destinadas ao pagamento de Serviços da Dívida;

 

IV – Despesas cujos empenhos globais, estimativos, emitidos pela administração municipal, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do artigo 60 da Lei 4.320/64;

 

V – Outras despesas ressalvadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 3º - As unidades orçamentárias, detentoras de recursos repassados pelo Tesouro Municipal, emitirão seus empenhos, mediante o controle previsto nesta programação financeira e de cronograma de execução;

 

Art. 4º - Não será admitida a fixação de despesas por parte da administração municipal, abrangidos os fundos especiais e órgãos da administração, as unidades executoras, detentoras de orçamento municipal, sem a definição das fontes de recursos, ressalvado os casos de calamidade pública, reconhecidos por órgãos das esferas de Governo, conforme previstos no art. 167, §3º da Constituição Federal;

 

Art. 5º - A programação financeira estabelecida neste Decreto, será reavaliada em relação ao cumprimento das metas fiscais previstas, e que tenham seu cumprimento afetado em decorrência de riscos fiscais;

 

Parágrafo único – Se verificado ao final de um bimestre, que a realização da receita não comporta o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecido, os Poderes Executivo e Legislativo, promoverão, por ato próprio, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho por movimentação financeira, seguindo os critérios estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias Municipal.

 

Art. 6º - Fica vedada às unidades administrativas, aos fundos especiais, às entidades do Poder Executivo Municipal, constantes nos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social do Município, de acordo com o que dispõe a Constituição Federal, a realização ou assunção de compromissos que não estejam compatíveis com os limites e com cronogramas estabelecidos no artigo 2º deste Decreto;

 

Art. 7º - A expansão ou mudança realizada na ação governamental, que venha acarretar o aumento da despesa, terá sua aprovação condicionada à apresentação de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em vigor e nos dois exercícios subsequentes, munido de declaração do ordenador da despesa, com indicativo de que o respectivo aumento ou mudança realizada, tem adequação com a Lei Orçamentária Anual e que sua compatibilidade seja verificada no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

Art. 8º - Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício, bem como os créditos especiais reabertos, terão sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes de recursos correspondentes.

 

Art. 9º. As realizações de despesa à conta de recursos vinculados somente poderão ocorrer respeitadas as dotações aprovadas, até o limite da efetiva arrecadação das receitas correspondentes.

 

Art. 10. A despesa com pessoal e encargos sociais não poderá exceder a 54% da Receita Corrente Líquida, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

Art. 11. Os recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários destinados a manutenção das atividades do Poder Legislativo Municipal, consignados na Lei Orçamentária de 2021, será entregue até o dia 20(vinte) de cada mês, em forma de duodécimos mensais, em obediência ao art. 168 da Constituição Federal, e o que dispõe o art. 29-A da Constituição Federal.

 

Art. 12. As medições para liberação de pagamento de obras em execução deverão informar o percentual da execução física da obra, para avaliação do serviço de engenharia da Prefeitura Municipal.

 

Art. 13º. O serviço de contabilidade da Prefeitura Municipal adotará as providências necessárias ao bloqueio provisório das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Nº 522/2020, cujas ações dependam de procedimentos complementares que viabilizem a sua execução orçamentária e financeira.

 

Art. 14. A execução orçamentária-financeira identificará os beneficiários de pagamentos de sentenças judiciais, através de informações prestadas pelo setor jurídico desta Prefeitura para o devido registro no sistema de contabilidade e administração financeira, visando a observância da ordem cronológica determinada pelo art. 100 da Constituição Federal.

 

Art. 15. A Administração Municipal, quadrimestralmente, emitirá relatório de avaliação e de cumprimento de objetivos e metas fiscais.

 

Art. 16. São partes integrantes neste Decreto, os anexos de evolução da receita, cronograma de desembolso da Unidade Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos retroativos a partir de 01/01/2021, revogando-se as disposições em contrário.

 

Bento Fernandes/RN, em 23 de abril de 2021.

 

PAULO MARQUES DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal


Publicado por:
João Batista do Nascimento Viana
Código Identificador:FBFBDE5B


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 26/04/2021. Edição 2510
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