ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BENTO FERNANDES

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 013/2021 – GP

DECRETO Nº 013/2021 – GP

 

Institui a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar no âmbito da Prefeitura Municipal de Bento Fernandes e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BENTO FERNANDES/RN, no uso de suas de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e,

 

CONSIDERANDO os Princípios Constitucionais que regem toda a Administração Pública;

 

CONSIDERANDO que a adoção de medidas para garantia da ordem administrativa deve ser sempre buscada para aperfeiçoamento do bem servir público;

 

CONSIDERANDO que a realização de sindicâncias e a instauração de processos administrativos constituem instrumentos para apuração de eventuais irregularidades no serviço público;

 

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir, no âmbito da Prefeitura Municipal de Bento Fernandes, a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, vinculada à Secretaria Municipal de Administração, com a finalidade de apurar, mediante processo administrativo, eventuais irregularidades no serviço público, mediante condução de sindicâncias e processos disciplinares em face dos servidores e/ou prestadores de serviço vinculados à Prefeitura de Bento Fernandes.

 

Art. 2º. A Comissão de que trata o Art. 1º será composta por 03 (três) servidores estáveis ocupantes de cargo efetivo do quadro de pessoal da Prefeitura.

§ 1º. Além dos membros efetivos, a comissão terá 1 (um) suplente para substituição de um dos titulares em caso de impossibilidade de participação de deliberação do conselho.

§2º. Dentre os casos de impossibilidade a que se refere o parágrafo anterior, inclui-se os casos de óbito, férias, impedimento legal, suspeição, enfermidade própria ou enfermidade grave de ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro(a).

§3º. Ao assumir a vaga do titular, o suplente permanecerá na comissão até conclusão do processo em que atuou.

§4º A designação dos membros do Conselho Permanente de Processo Administrativo Disciplinar será feita mediante Portaria do Gabinete do Prefeito, para um período de 02 (dois) anos, podendo haver recondução por igual período.

§5º. Ficam impedidos de compor a Comissão o servidor que estiver respondendo à sindicância ou a processo disciplinar.

§6º A depender do tema relativo à irregularidade a ser apurada, poderá haver a designação, de forma justificada, de membro que não faça parte da Comissão Permanente, o qual será regido por todas as disposições deste regramento.

 

Art. 3º. Em sua atuação, a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar observará, naquilo que não for incompatível, o Código de Processo Civil vigente, bem como terá como premissa basilar o respeito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.

§1º. A Comissão deverá exercer suas atividades com total independência, autonomia e imparcialidade, sendo-lhe assegurada o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da administração.

§2º. Ainda que haja o resguardo do sigilo quando necessário, nenhum parecer será expedido antes de ouvida a parte interessada.

§3º. O Processo Administrativo Disciplinar, contendo relatório final, será submetido à consideração do(a) Secretário(a) Municipal de Administração, o qual emitirá parecer conclusivo, de natureza opinativa.

§4º. A Comissão deverá pautar sua atuação, quando não houver disposição de Lei clara acerca do tema em questão, com a observância dos princípios, critérios, garantias e fontes do Direito Administrativo, Disciplinar e do Direito Constitucional, observando-se a seguinte ordem:

I) Princípios e Normas Constitucionais;

II) Analogia com normas existentes em outros órgãos administrativos no âmbito estadual ou federal;

III) Princípios e Normas do Código Penal e do Código de Processo Penal;

IV) Princípios e Normas do Código Civil e do Código de Processo Civil;

V) Princípios gerais do direito, além da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

 

Art. 4º. A critério da Administração, poderá haver o fornecimento de capacitações específicas aos servidores designados para compor a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar.

 

Art. 5º. Desde que haja disponibilidade orçamentária, poderá ser instituída, por Lei, contraprestação pecuniária em favor dos membros componentes da Comissão.

 

Art. 6º. A instauração de processo administrativo disciplinar deverá ser realizada mediante portaria da Secretaria Municipal de Administração e se regerá nos termos deste Decreto, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Federal 8.112/90.

 

Art. 7º.Os casos omissos serão apreciados pela Secretaria Municipal de Administração, podendo ser requerida a expedição de parecer à assessoria jurídica do Município.

 

Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Bento Fernandes, em 06 de Maio de 2021.

 

PAULO MARQUES DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 


Publicado por:
João Batista do Nascimento Viana
Código Identificador:889E3426


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 07/05/2021. Edição 2519
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