ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BENTO FERNANDES

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 020/2021 – GP

DECRETO Nº 020/2021 – GP EM 09 DE AGOSTO DE 2021.

 

Dispõe sobre a instituição e obrigatoriedade da nota fiscal eletrônica de serviços, da declaração eletrônica de prestadores e tomadores de serviços, com pertinência ao lançamento e cobrança do referido tributo, fixa prazos e dispõe sobre outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BENTO FERNANDES/RN, no uso de suas de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços e a Declaração Eletrônica de serviços prestados e tomados no Município de Bento Fernandes para o prestador de serviço pessoa jurídica.

§ 1º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, identificada pela sigla NFS-e, como documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio desta Prefeitura, com o objetivo de materializar os fatos geradores do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN.

§ 2º. A Nota fiscal eletrônica e a Declaração eletrônica de serviços prestados e tomados no Município de Bento Fernandes - RN é facultativo aos inscritos no cadastro mobiliário municipal nas modalidades MEI – Microempreendedores Individuais e Pessoa Física.

 

CAPÍTULO I

Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e

 

Seção I

Da Definição e das Informações Necessárias

 

Art. 2º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, a ser emitida de acordo com o modelo constante no sistema disponível no site do Município, conterá as seguintes informações:

– Número sequencial;

– Código de verificação de autenticidade;

III – data e hora da emissão;

IV – Identificação do prestador de serviços, com: a) nome ou razão social;

b) endereço e telefone; c) “e-mail”; d) Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; e) Inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal;

V – Identificação do tomador de serviços, com: a) nome ou razão social; b) endereço e telefone; c) “e-mail”; d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

VI Discriminação do serviço;

VII - valor total da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e;

VIII – valor da dedução, se houver;

IX – Valor da base de cálculo;

X – Código de serviço;

XI – alíquota e valor do ISS;

XII – indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS, quando for o caso; XIII – indicação de serviço não tributável pelo Município de Bento Fernandes, quando for o caso;

XIV – indicação de retenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza –

ISSQN na fonte, quando for o caso;

XV – Indicação de opção pelo Simples Nacional, quando for o caso;

XVI – indicação de opção pelo MEI (Microempreendedor Individual), quando for o caso; e

XVII – número e data do Recibo Provisório de Serviços – RPS emitido, nos casos de sua substituição.

 

§ 1º. A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões Prefeitura do Município de Bento Fernandes e “Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e”, além do endereço eletrônico oficial https://bentofernandes.rn.gov.br/.

§2º. O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial; e específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.

§3º. A identificação do tomador de serviços de que trata o inciso V do “caput” deste artigo é opcional: I – para pessoas físicas; II – para as pessoas jurídicas, somente quanto à alínea “c” do mesmo inciso V.

Art. 3º. A Secretaria da Fazenda do Município estabelecerá o cronograma de início do cumprimento da obrigação de emissão da NFS-e.

§1º. Independentemente do disposto no caput deste artigo, é facultado aos contribuintes solicitar autorização para o uso da NFS-e.

§2º. A opção de que trata o disposto no §1º deste artigo, uma vez deferida, será irretratável por parte do contribuinte.

Art. 4º. O contribuinte que possuir nota fiscal não utilizada em bloco ou em formulário contínuo poderá emiti-las conjuntamente com NFS-e até o prazo de 10 de setembro de 2021. Fim do prazo, somente será possível a emissão pelo meio eletrônico e as notas fiscais não utilizadas ou em formulário contínuo deverão ser devolvidas no Setor de Tributação do Município para fins de baixa na respectiva Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).

§1º. A devolução de nota fiscal prevista no caput deste artigo, poderá ser substituída para utilização como RPS (Recibo Provisório de Serviço) até o último documento (nota fiscal) impresso.

§2º. O não cumprimento da obrigação prevista neste artigo no prazo estabelecido sujeita o obrigado à multa prevista na legislação tributária do Município de Bento Fernandes.

 

Art. 5º. O contribuinte uma vez incluído no sistema de emissão de Nota Fiscal Eletrônica deverá fazer a substituição do modelo antigo pela Nota Fiscal Eletrônica, a ser realizado até o dia 10 de setembro de 2021.

Parágrafo único. A partir de 11 de setembro de 2021 será obrigatória a utilização do sistema disposto neste decreto, para emissão de nota fiscal eletrônica.

I – A aceitação de documento diverso ao determinado neste Decreto sujeitará o contribuinte no enquadramento em crime fiscal de recepção de documento inidôneo, após a apuração da fiscalização Municipal ou Federal, sujeitar-se-á o contribuinte à imposição das sanções previstas pelo descumprimento da Lei.

 

Seção II

Da Emissão da NFS-e

 

Art. 6º. Estarão obrigadas à emissão da NFS-e as pessoas jurídicas descritas no Decreto e facultativo aos MEI - Microempreendedores Individuais e Pessoas Físicas prestadores dos serviços, e em conformidade com as datas nele estipuladas.

Parágrafo único. Para os serviços de autenticação de documentos, reconhecimento de firmas e prestação de informações por qualquer forma ou meio quando o interessado dispensar a certidão correspondente, o prestador de serviços de registros públicos, cartorários e notariais deverá emitir uma NFS-e por semana, com a totalização.

Art. 7º. A NFS-e deve ser emitida “on-line” por meio da Internet, no endereço eletrônico https://bentofernandes.rn.gov.br, somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Bento Fernandes, mediante a utilização de Senha Web.

Parágrafo único. A NFS-e emitida deverá ser impressa em via única, a ser entregue ao tomador de serviços, salvo se enviada por “e-mail” ao tomador de serviços, por sua solicitação.

 

Art. 8º. O documento fiscal de serviço emitido sem a observância ao disposto neste Decreto, por contribuinte obrigado a utilizar a NFS-e, será considerado inidôneo e sujeitará o responsável às multas previstas na legislação tributária do Município de Bento Fernandes, para esse tipo de infração, sem prejuízo do pagamento do imposto incidente sobre o serviço.

Seção III

Do Recibo Provisório de Serviço

Art. 9º. No caso de eventual impedimento da emissão “online” da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, como solução de contingência, o prestador de serviços emitirá Recibo Provisório de Serviços – RPS, de acordo com o modelo constante no sistema disponível no site do Município, que deverá ser substituído por NFS-e na forma deste regulamento.

Art. 10. Alternativamente ao disposto nos artigos 4º e 5º deste Decreto, mediante autorização da Administração Tributária Municipal, o prestador de serviços poderá emitir RPS a cada prestação de serviços, devendo, nesse caso, efetuar a sua substituição por NFS-e, mediante a transmissão em lote dos RPS emitidos.

Art. 11. O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, após a solicitação junto ao Setor de Tributação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, devendo conter todos os dados que permitam a sua substituição por NFS-e.

§1º. O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente.

§2º. O RPS deve ser emitido com a data da efetiva prestação dos serviços.

§3º. A opção pela sistemática de emissão de NFS-e prevista neste artigo não gera direito adquirido, podendo ser modificada a qualquer momento pela Administração Tributária, quando não for verificado o atendimento das condições necessárias para a segurança da emissão do documento fiscal.

Art. 12. O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial a partir do número 1 (um).

§1º. Para os que já emitiam nota fiscal convencional, o RPS deverá manter sequência numérica do último documento fiscal emitido.

§2º. Caso o estabelecimento tenha mais de 1 (um) equipamento emissor de RPS, a numeração deverá ser precedida de até 5 (cinco) caracteres alfanuméricos capazes de individualizar os equipamentos.

Art. 13. O RPS deverá ser convertido em NFS-e até o 5º dia subsequente ao de sua emissão.

§1º. Nos casos em que o tomador de serviços for o responsável tributário, na forma da legislação vigente, o prazo disposto no “caput” deste artigo não poderá ultrapassar o 5º dia do mês subsequente ao da prestação de serviços.

§2º. Os prazos previstos neste artigo iniciam-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, não podendo ser postergados caso vença em dia não útil.

§3º. O RPS emitido, para todos os fins de direito, perderá sua validade após transcorridos os prazos previstos neste artigo.

§4º. A não substituição do RPS pela NFS-e, ou a substituição fora do prazo, equipara-se a não emissão de nota fiscal, sujeitando o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.

§5º. Aplica-se o disposto neste artigo às notas fiscais convencionais já confeccionadas que venham a ser utilizadas em discordância com este Decreto.

§6º. Não se aplica o disposto no “caput” e no §1º deste artigo no caso de substituição de NFS-e cancelada, desde que:

– A NFS-e cancelada tenha sido emitida “on-line”; ou

– A primeira conversão do RPS, relativa à NFS-e cancelada, tenha sido realizada dentro do prazo legal.

Seção IV

Do Documento de Arrecadação

 

Art. 14. O recolhimento do Imposto Sobre Serviço, referente às NFS-e, deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo sistema aos inscritos no cadastro mobiliário municipal.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo:

– Às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos serviços prestados;

– MEI – Microempreendedores Individuais;

– Profissionais autônomos habilitados (Pessoa física).

 

Seção V

Do Cancelamento da NFS-e

 

Art. 15. A NFS-e só poderá ser cancelada pelo administrador da prefeitura, por meio de requerimento descrevendo a justificativa do cancelamento, até o 5º dia do mês subsequente ao de sua emissão.

Seção VI

Da Substituição da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

 

Art. 16. A substituição de NFS-e consiste no cancelamento de uma NFS-e emitida incorretamente e na emissão de uma nova NFS-e para substituí-la.

 

Art. 17. A substituição da NFS-e poderá ser realizada no sistema a qualquer tempo, observados os requisitos abaixo:

 

I – Será de forma automática:

Quando a NFS-e não estiver vinculada a nenhuma guia de recolhimento;

Até o 5º. dia subsequente a data de emissão da NFS-e a ser substituída.

II – Será condicionado à aprovação da fiscalização:

a) Quando a NFS-e a ser substituída estiver vinculada a documento de arrecadação já quitado;

b) Até o 5º dia subsequente a data de emissão da NFS-e a ser substituída. §1º Quando o valor do ISSQN quitado da NFS-e substituída for superior ao valor do ISSQN da NFS-e substituta, a diferença apurada será acumulada sob a forma de crédito de ISSQN, que será disponibilizado automaticamente pelo sistema, para abatimento em documento de arrecadação com competência igual ou superior ao da NFS-e substituída.

§2º. Quando o valor do ISSQN quitado da NFS-e substituída for inferior ao valor do ISSQN da NFS-e substituta, o sistema disponibilizará automaticamente documento de arrecadação complementar com a diferença apurada do ISSQN a recolher com as devidas atualizações monetárias, quando for o caso.

§3º. No caso da ocorrência do previsto no Inciso II deste artigo, a nova NFS-e será emitida e a NFS-e antiga ficará aguardando aprovação da autoridade fiscal para ser cancelada.

§4º. Caso o cancelamento previsto no parágrafo anterior seja autorizado e o valor do ISSQN da NFS-e substituta seja igual ou inferior ao valor da NFS-e substituída, o sistema gerará automaticamente um documento de arrecadação quitado para a NFS-e substituta.

 

Art. 18. A NFS-e somente poderá ser substituída uma única vez.

Parágrafo único. A NFS-e substituta poderá ser substituída em cadeia.

 

Art. 19. A competência da NFS-e substituta será sempre igual à competência da NFS-e substituída.

 

CAPÍTULO II

Seção VII

Da Declaração Eletrônica de Serviços Prestados

Art. 20. O sujeito passivo do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), inscrito no cadastro mobiliário municipal, fica obrigado a apresentar a Declaração Eletrônica do movimento econômico.

 

Parágrafo único. Excluem-se desta obrigatoriedade os optantes pelo sistema MEI – Microempreendedor Individual.

 

Art. 21. A Declaração Eletrônica de serviços consiste no registro mensal das informações econômico-fiscais de serviços prestados ou tomados, por sistema de processamento eletrônico de dados, relativamente:

- Às notas fiscais emitidas;

- Às notas fiscais anuladas;

- Às notas fiscais canceladas;

- Às notas fiscais, aos recibos e outros documentos referentes a serviços tomados;

- Aos valores do ISSQN referente ao movimento econômico e retido através de substituto ou responsável tributário;

- À movimentação pertinente aos serviços tributáveis pelo ISSQN para empresas que executem as atividades de intermediação financeira, administração de cartões de crédito, administração de consórcio e educação, bem como instituições financeiras e bancárias, autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito;

VII - Aos dados cadastrais.

§ 1º. A Declaração Eletrônica deverá ser realizada, mensalmente até o 10º dia útil do mês subsequente à prestação dos serviços, através da articulação específica disponibilizado no endereço eletrônico https://bentofernandes.rn.gov.br.

§ 2º. A veracidade dos dados declarados é de inteira responsabilidade do sujeito passivo, ficando sujeita à homologação fiscal.

 

Seção VIII

Da Declaração Eletrônica do Responsável Tributário

 

Art. 22. O responsável tributário deverá realizar através da Internet a Declaração Eletrônica dos Serviços Tomados, até o 05º dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu a prestação de serviço, através da articulação específica disponibilizada no site oficial da Prefeitura Municipal https://bentofernandes.rn.gov.br/.

 

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 23. Todos os contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão de NFS-e deverão recolher o ISSQN de acordo com a previsão instituída pela Lei Complementar Federal nº 116 2003, com base no movimento econômico, exceto as microempresas e empresas de pequeno porte optante do Simples Nacional instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações posteriores.

§1º. O setor de Tributação efetuará, de ofício, o desenquadramento dos contribuintes sujeitos ao regime de estimativa que optarem ou forem obrigados à emissão de NFS-e.

§2º. Os regimes especiais de recolhimento do Imposto existentes deixam de ser aplicados aos contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão da NFS-e.

 

Art. 24. As NFS-e emitidas poderão ser acessadas em sistema próprio da Prefeitura do Município de Bento Fernandes até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma da lei.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no “caput”, o acesso às NFS-e emitidas somente poderão ser realizados mediante a solicitação por processo administrativo.

 

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

 

Bento Fernandes, em 09 de agosto de 2021.

 

PAULO MARQUES DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal


Publicado por:
João Batista do Nascimento Viana
Código Identificador:276658FF


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 12/08/2021. Edição 2587
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